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CPOM: STF considera inconstitucional a exigência de cadastro

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O CPOM (Cadastro de Empresas de Fora do Município), instituído pela Prefeitura de São Paulo, foi  declarado  inconstitucional pelo STF.

O Plenário do STF declarou inconstitucional o Cadastro de Empresas de Fora do Município (“CPOM”), instituído pela Prefeitura de São Paulo. A decisão, tomada por maioria de votos, põe fim à exigência imposta a prestadores de serviço estabelecidos em outros Municípios.

1 – O que é CPOM?

O CPOM foi criado pela Lei Municipal nº 14.042/05 e:

Desse modo, prestadores de serviço que não comprovassem estar efetivamente estabelecidos em outro município e que lá mantinham os meios necessários à atividade empresarial eram duplamente tributados:

Além disso, a guerra fiscal entre municípios, mediante a concessão de alíquotas de ISS reduzidas, impulsionou este tipo de mecanismo.

Por isso, a constitucionalidade da obrigação acessória foi questionada pelo SEPROSP, na medida em que a ausência de inscrição no CPOM resultava em dupla tributação dos serviços.

2 – Entendendo o CPOM

Devido à obrigatoriedade, os prestadores de serviço de outros municípios deveriam se inscrever no CPOM, para evitar a prática de registrar a empresa em outro município com alíquota do ISS menor.

Caso contrário, o prestador era obrigado a fazer a retenção do ISS, podendo resultar na bitributação, que se trata da cobrança de ISS de forma duplicada, tanto no município de origem quanto no de destino.

3 – Como funciona o ISS?

O ISS possui competência municipal e deve ser recolhido conforme as orientações da Lei complementar 116.

Desse modo, a alíquota do ISS que é cobrada das empresas que prestam serviços varia entre 2% e 5%.

Vale ressaltar que a partir deste ano:

A arrecadação do ISS que antes era realizada no município em que se encontra a sede da empresa prestadora, passou a ser feita no município onde está o cliente em alguns segmentos, ou seja, o destino do serviço e não a cidade do seu prestador.

Essa alteração aconteceu por meio da Lei Complementar nº 175 e passou a valer a partir de janeiro.

Então, a arrecadação transferida para o destino vale para:

No entanto, essa mudança está sendo implantada de forma gradual e a previsão é de que seja finalizada em 2023 para pessoas físicas.

Por outro lado, no caso da pessoa jurídica o ISS continua a ser recolhido no local onde fica o serviço contratado.

4 – Conclusão

Encerrando as discussões, o STF, fixou a seguinte tese:

“É incompatível com a Constituição Federal disposição normativa a prever a obrigatoriedade de cadastro, em órgão da Administração municipal, de prestador de serviços não estabelecido no território do Município e imposição ao tomador da retenção do Imposto Sobre Serviços – ISS quando descumprida a obrigação acessória“.

Em razão da repercussão geral reconhecida no Recurso Extraordinário apresentado pelo SEPROSP, o entendimento aplica-se a todos os cadastros de prestadores de serviço criados por outros Municípios com o mesmo fim.

Desta forma, o STF aguarda que todos os municípios sejam informados, se posicionem sobre a decisão e, assim, informem  às empresas sobre como proceder com o fim da obrigatoriedade.

Caso tenha dúvidas, entre em contato conosco.

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