Visando manter nossos clientes, amigos e parceiros orientados e atualizados das mudanças nas legislações e demais noticiais sobre a pandemia do covid-19, manteremos esse post sempre atualizado conforme as orientações foram surgindo.
Índice
Orientações sobre covid-19 (Esfera Municipal – SP)
Ficam suspensos o atendimento presencial, no período de 20.03.2020 à 05.04.2020, das seguintes atividades:
– Estabelecimentos comerciais;
– Casas noturnas e demais estabelecimentos dedicados à realização de Festas, Eventos ou Recepções.
As atividades internas, sem acesso ao público, ficam permitidas, inclusive à realização de transações comerciais
por meio de aplicativos, internet, telefone ou similares e serviços de entrega de mercadorias.
Atividades Essenciais:
As seguintes atividades abaixo poderão continuar em funcionamento:
Atividades Privadas:
– Farmácias;
– Hipermercados, supermercados, mercados, feiras livres, açougues, peixarias, hortifrutigranjeiros, quitandas e centros de abastecimento de alimentos;
– Lojas de conveniência;
– Lojas de venda de alimentação para animais;
– Distribuidores de gás;
– Lojas de venda de água mineral;
– Padarias;
– Restaurantes e lanchonetes;
– Postos de combustível.
Estes estabelecimentos deverão intensificar as ações de limpeza, disponibilizar álcool gel, manter espaço mínimo
de um metro entre mesas (restaurantes e lanchonetes) e divulgar informações do COVID-19.
As Subprefeituras vão adotar medidas para suspender permissão a profissionais autônomos e ambulantes e intensificar a retirada de todo comércio ambulante ilegal, com o apoio da Guarda Civil.
Orientações sobre covid-19 (Esfera Estadual – SP)
Ficam Suspensos:
Por até 30 dias, os eventos com aglomeração de pessoas em qualquer número, incluída a programação de todos os equipamentos culturais e esportivos públicos, com efeitos a partir de 17.03.2020.
Até 30 de abril de 2020, no âmbito da Região Metropolitana de São Paulo:
– shopping centers, galerias e estabelecimentos congêneres, com efeitos a partir de 19.03.2020.
A recomendação aplicável a esses estabelecimentos não abrangem supermercados, farmácias e serviços de saúde que funcionem em seu interior, preservará atividades internas que não envolvam atendimento presencial ao público, mantidos fechados os acessos ao interior dos estabelecimentos e respeitará normas locais aprovadas pelos respectivos Municípios
– academias ou centros de ginástica, com efeitos a partir de 19.03.2020.
Orientações sobre covid-19 (Esfera Federal)
Empresa Optantes do Simples Nacional
Em função dos impactos da pandemia do Covid-19, o Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) aprovou em reunião virtual a Resolução CGSN nº 152, de 18 de março de 2020, que prorroga o prazo para pagamento dos tributos federais no âmbito do Simples Nacional .
Com isso, os tributos federais apurados no Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional – Declaratório (PGDAS-D) e Programa Gerador do DAS para o MEI (PGMEI) ficam prorrogados da seguinte forma:
I – o Período de Apuração Março de 2020, com vencimento original em 20 de abril de 2020, fica com vencimento para 20 de outubro de 2020;
II – o Período de Apuração Abril de 2020, com vencimento original em 20 de maio de 2020, fica com vencimento para 20 de novembro de 2020; e
III– o Período de Apuração Maio de 2020, com vencimento original em 22 de junho de 2020, fica com vencimento para 21 de dezembro de 2020.
Enfatiza-se que o período de apuração (PA) Fevereiro de 2020, com vencimento em 20 de março de 2020, está com a data de vencimento mantida.
Ato Declaratório Executivo da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil orientará os procedimentos operacionais a serem adotados pelos contribuintes para cumprimento dos efeitos da Resolução.
Tributos e Contribuições Federais/Previdenciária – Cobrança de Dívida Ativa da União, relacionadas ao COVID-19
A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) foi autorizada a praticar os seguintes atos:
I – suspender por até 90 dias:
a) os prazos de defesa dos contribuintes nos processos administrativos de cobrança da Dívida Ativa da União;
b) o encaminhamento de Certidões de Dívida Ativa para protesto extrajudicial;
c) a instauração de novos procedimentos de cobrança e responsabilização de contribuintes; e
d) os procedimentos de rescisão de parcelamentos por inadimplência;
II – oferecer proposta de transação por adesão referente a débitos inscritos em Dívida Ativa da União, mediante pagamento de entrada de, no mínimo, 1% do valor total da dívida, com diferimento de pagamento das demais parcelas por 90 dias, observando-se o prazo máximo de até 84 meses ou de até 100 meses para pessoas naturais, microempresas ou empresas de pequeno porte, bem como as demais condições e limites estabelecidos na Medida Provisória nº 899/2019.
Tributos e Contribuições Federais/Previdenciária – Divulgadas condições para transação extraordinária na cobrança de Dívida Ativa da União em função dos efeitos do Coronavírus (COVID-19)
A transação extraordinária na cobrança da Dívida Ativa da União envolverá:
I – pagamento de entrada correspondente a 1% do valor total dos débitos a serem transacionados, divididos em até 3 parcelas iguais e sucessivas;
II – parcelamento do restante em até 81 meses, sendo em até 97 meses na hipótese de contribuinte pessoa natural, empresário individual, microempresa ou empresa de pequeno porte; e
III – diferimento do pagamento da 1ª parcela do parcelamento para o último dia útil do mês de junho/2020.
Em se tratando das contribuições sociais previstas na alínea “a” do inciso I e no inciso II do caput do art. 195 da Constituição/1988, o prazo referido no item II será de até 57 meses.