O CPOM (Cadastro de Empresas de Fora do Município), instituído pela Prefeitura de São Paulo, foi declarado inconstitucional pelo STF.
O Plenário do STF declarou inconstitucional o Cadastro de Empresas de Fora do Município (“CPOM”), instituído pela Prefeitura de São Paulo. A decisão, tomada por maioria de votos, põe fim à exigência imposta a prestadores de serviço estabelecidos em outros Municípios.
Índice
1 – O que é CPOM?
O CPOM foi criado pela Lei Municipal nº 14.042/05 e:
- atribui ao tomador paulistano responsabilidade pela retenção e recolhimento do ISS, em favor do Município de São Paulo, caso o prestador dos serviços encontre-se estabelecido em município diverso e não possua cadastro regular no CPOM.
Desse modo, prestadores de serviço que não comprovassem estar efetivamente estabelecidos em outro município e que lá mantinham os meios necessários à atividade empresarial eram duplamente tributados:
- regularmente, no município onde localizados e,
- em São Paulo, em razão da retenção.
Além disso, a guerra fiscal entre municípios, mediante a concessão de alíquotas de ISS reduzidas, impulsionou este tipo de mecanismo.
Por isso, a constitucionalidade da obrigação acessória foi questionada pelo SEPROSP, na medida em que a ausência de inscrição no CPOM resultava em dupla tributação dos serviços.
2 – Entendendo o CPOM
Devido à obrigatoriedade, os prestadores de serviço de outros municípios deveriam se inscrever no CPOM, para evitar a prática de registrar a empresa em outro município com alíquota do ISS menor.
Caso contrário, o prestador era obrigado a fazer a retenção do ISS, podendo resultar na bitributação, que se trata da cobrança de ISS de forma duplicada, tanto no município de origem quanto no de destino.
3 – Como funciona o ISS?
O ISS possui competência municipal e deve ser recolhido conforme as orientações da Lei complementar 116.
Desse modo, a alíquota do ISS que é cobrada das empresas que prestam serviços varia entre 2% e 5%.
Vale ressaltar que a partir deste ano:
A arrecadação do ISS que antes era realizada no município em que se encontra a sede da empresa prestadora, passou a ser feita no município onde está o cliente em alguns segmentos, ou seja, o destino do serviço e não a cidade do seu prestador.
Essa alteração aconteceu por meio da Lei Complementar nº 175 e passou a valer a partir de janeiro.
Então, a arrecadação transferida para o destino vale para:
- os planos de saúde e médico-veterinários;
- de administração de fundos, consórcios, cartões de crédito e débito, carteiras de clientes e cheques pré-datados;
- e de arrendamento mercantil.
No entanto, essa mudança está sendo implantada de forma gradual e a previsão é de que seja finalizada em 2023 para pessoas físicas.
Por outro lado, no caso da pessoa jurídica o ISS continua a ser recolhido no local onde fica o serviço contratado.
4 – Conclusão
Encerrando as discussões, o STF, fixou a seguinte tese:
“É incompatível com a Constituição Federal disposição normativa a prever a obrigatoriedade de cadastro, em órgão da Administração municipal, de prestador de serviços não estabelecido no território do Município e imposição ao tomador da retenção do Imposto Sobre Serviços – ISS quando descumprida a obrigação acessória“.
Em razão da repercussão geral reconhecida no Recurso Extraordinário apresentado pelo SEPROSP, o entendimento aplica-se a todos os cadastros de prestadores de serviço criados por outros Municípios com o mesmo fim.
Desta forma, o STF aguarda que todos os municípios sejam informados, se posicionem sobre a decisão e, assim, informem às empresas sobre como proceder com o fim da obrigatoriedade.
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