Doação recebeu ou fez? Saiba como declarar no Imposto de Renda

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Recebeu ou fez doação em dinheiro ou de um bem, como um carro ou imóvel, precisa declarar a transação no Imposto de Renda.

Desse modo, aquela ajuda de um amigo ou parente na hora do aperto, o carro que você deu de presente para o seu filho e aquele apartamento da família que você recebeu como doação do seu pai também precisam ser declarados.

O Leão está de olho nas evoluções patrimoniais dos contribuintes, o que inclui as transferências de bens entre pessoas físicas.

1 – Quem deve declarar

As doações precisam ser declaradas tanto pelo doador quanto por quem recebe a doação, o chamado donatário, e a Receita Federal cruza essas informações.

Caso você tenha recebido uma doação em dinheiro e o tenha utilizado para comprar um bem, por exemplo, a Receita Federal vai querer saber a origem destes recursos.

Se você não declarar que foi uma doação, corre o risco de cair na malha fina, pois a Receita pode suspeitar que você omitiu renda.

2Como declarar doações

As doações são isentas de Imposto de Renda, mas a Receita precisa identificar essas transações que fizeram o seu patrimônio ficar menor no ano passado.

A doação deve ser informada na ficha “Doações Efetuadas”, com o código específico do bem ou do valor em dinheiro.

3 – Doação em dinheiro

Se a doação foi em espécie, use o código “80 –Doações em espécie”.

A doação recebida deve constar na ficha de Rendimentos Isentos e Não tributáveis, no código 14, referente a Transferências Patrimoniais – doações e heranças.

Lá você deve informar o valor da doação recebida (seja em bens ou dinheiro), o nome e o CPF ou CNPJ do doador, bem como em nome de quem ela foi feita: se titular ou dependente da declaração.

O donatário precisa declarar a operação na ficha “Rendimentos Isentos e Não Tributáveis”.

Este valor também deve ser refletido na ficha de Bens e Direitos, conforme a destinação que você der para os recursos.

Por exemplo, se você tiver feito uma nova aplicação financeira, comprado um imóvel ou um carro, será preciso abrir um novo item para este novo bem.

Caso você tenha investido em uma aplicação que você já tinha – por exemplo, poupança ou fundo de investimento – o valor da doação se refletirá no aumento do saldo.

Se você tiver gasto todo o dinheiro ao longo do ano, não haverá nenhum impacto na ficha de Bens e Direitos.

4 – Doação de Carros e imóveis

Neste caso, a pessoa que recebeu a doação deve tomar o cuidado de declarar o bem pelo mesmo valor que constava na declaração do doador.

Caso o valor declarado seja mais alto, o doador terá que apurar ganho de capital e pagar imposto de renda, como se fosse uma operação de venda.

Lembre-se de informar o valor do bem recebido na ficha de Rendimentos Isentos e Não Tributáveis e o bem em si na ficha de Bens e Direitos. Se o carro ou o imóvel doado fazia parte do seu patrimônio nas declarações de IR dos anos anteriores, exclua o bem da ficha “Bens e Direitos”.

E o doador? O doador deve informar a operação na ficha Doações Efetuadas. O código 81 é para doação em bens e direitos (caso de um carro ou imóvel) e o código 80 é para doações em dinheiro. Deve ser informado o nome e o CPF da pessoa que recebeu a doação.

  • Por qual valor declarar o carro ou imóvel

Ao doar um bem, móvel ou imóvel, o doador e donatário podem escolher o valor a ser atribuído à operação de doação: ou a valor de custo ou a valor de mercado.

Caso seja atribuído o valor de mercado, e esse seja superior ao valor de custo, haverá imposto de renda sobre o ganho de capital, a ser pago pelo doador. Nesse caso, a vantagem do donatário será de receber o bem já com o valor atualizado de mercado e, numa futura venda com lucro, pagar, consequentemente, menos imposto de renda.

Por outro lado, se a doação for registrada pelo valor de custo, o doador não pagará imposto algum nesse momento; mas o donatário, quando vender o bem, pagará um imposto de renda maior, já que terá recebido o bem doado por um valor menor.

Como carro só deprecia, é recomendável declará-lo pelo valor de mercado. Dessa forma, é possível pagará menos pelo ITCMD e não haverá prejuízo na venda futura, pois o valor certamente depreciará mais com o tempo.

5 – Doações a entidades beneficentes

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As chamadas doações incentivadas, destinadas a entidades beneficentes e projetos culturais que se enquadram em leis de incentivo fiscal, podem ser abatidas do cálculo do Imposto de Renda.

Quem realizou doações aos projetos listados até o dia do ano a ser declarado deve informá-las na ficha “Doações Efetuadas”.

É necessário incluir o nome e o CNPJ ou CPF do beneficiário, além do valor doado. O programa gerador da declaração vai informar o limite de dedução dos valores de acordo com o valor do imposto devido pelo contribuinte.

Quem ainda não fez doações pode doar parte do imposto devido aos fundos do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). Para isso, basta preencher a ficha “Doações Diretamente na Declaração – ECA”, na aba “Resumo da Declaração”, selecionando o tipo de fundo e informando o valor da doação, conforme o limite de dedução.

Depois, basta clicar na aba “Imprimir” e no item “Darf – Doações Diretamente na Declaração – ECA” para emitir o boleto e realizar o pagamento da doação.

Doações realizadas a projetos sociais que não se enquadram em leis de incentivo fiscal não podem ser deduzidas do Imposto de Renda.

Elas devem ser inseridas na ficha “Doações Efetuadas”, com o código 80, caso sejam feitas em espécie, ou com o código 81, se feitas na forma de bens. Na descrição, o contribuinte deve informar o nome e o CPF ou CNPJ do beneficiário.

Toda organização pode receber doações?

Nem toda organização social está credenciada a receber esse tipo de doação.

Antes de decidir doar o valor, é importante certificar-se quais instituições atendem aos pré-requisitos, como por exemplo estar registrada no Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente.

Você pode levar em conta para essa escolha também o histórico e tempo de atuação, os tipos de programas que são realizados e locais de atuação da organização social.

A doação por pessoa física pode ser feita mesmo tendo imposto a pagar ou a restituir. No primeiro caso, o valor doado para a instituição beneficente será abatido da quantia que você teria de pagar. Caso haja restituição do IR, o donativo será descontado do valor (sendo este, corrigido pela taxa Selic, até a data do lote de restituição).

Vale reforçar o que pelo IR, pessoas físicas podem doar até 6% do tributo, caso o façam ao longo do ano. Se o donativo ocorrer no período da declaração, o percentual máximo é de até 3%.

6 – Doações feitas a partidos políticos e candidatos

Devem ser declaradas na ficha “Doações a Partidos Políticos, Comitês Financeiros e Candidatos a Cargos Eletivos” na aba “Fichas de Declaração”, com nome e CPF ou CNPJ do beneficiário.

7 – Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD)

Apesar de isentas de IR, as doações podem estar sujeitas ao pagamento de um tributo estadual, o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD), dependendo do valor.

Os limites de isenção, alíquotas aplicadas e sigla do imposto variam conforme o estado.

Mas há isenções para alguns valores. Vale a legislação do domicílio do doador, mas quem paga o ITCMD é quem recebe a doação.

No caso do Estado de São Paulo, por exemplo, são isentas doações de até R$ 66.325 por doador para doações feitas em 2019. Caso as doações tenham superado esse valor ao longo do ano, o imposto é de 4%, incidindo inclusive sobre o montante inicialmente isento e com a cobrança de juros.

Caso a pessoa receba doações de dois doadores diferentes, o valor isento de ITCMD poderá ser o dobro (R$ 132.650), e assim sucessivamente.

Quando a doação foi de um bem, o doador deve dar baixa na ficha de Bens e Direitos, e informando que houve doação do bem no campo “Discriminação”.

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