Prorrogação, Redução e Suspensão de Contrato Decreto Lei Nº 10.422

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Prorrogação, agora é Oficial!

 

Foi publicado DECRETO Nº 10.422 DE 13 DE JULHO DE 2020 (DOU DE 14.07.2020)

Este decreto prorroga os prazos para celebrar os acordos de redução proporcional de jornada e salário, bem como a suspensão temporária do contrato de trabalho.  E para efetuar o pagamento dos benefícios emergenciais de que trata a lei nº 14.020 de 06 de julho de 2020.

Principais dúvidas.

Suspensão de Contrato.
  • Podemos prorrogar por quanto tempo?

No caso da suspensão de contrato a prorrogação fica acrescido de sessenta dias é o prazo máximo desde que não ultrapasse de cento e vinte dias.

  • Caso não seja necessário sessenta dias, está previsto algum período mínimo?

Sim, pode ser de forma fracionada, em períodos sucessivos ou intercalados, desde que sejam iguais ou superiores a dez dias e que não seja excedido o prazo de cento e vinte dias.

Contrato de Trabalho Intermitente
  • Como fica o Contrato de Trabalho Intermitente?

O Empregado com contrato de trabalho intermitente, fara jus ao beneficio emergencial mensal de R$ 600,00 (Seiscentos Reais) pelo período adicional de um mês, contado do período de encerramento de três meses.

 Redução de Jornada de Trabalho
  • Como fica a redução de jornada de trabalho?

O prazo máximo para celebrar o acordo de redução proporcional de jornada e salário fica acrescido trinta dias, desde que não seja excedido o prazo de cento e vinte dias.

Lembramos ainda que os períodos de redução proporcional de jornada e salário ou suspensão temporária de contrato de trabalho utilizados até a data da publicação deste decreto serão computados para fins de contagem dos limites máximos resultantes do acréscimo de prazos.

Como informar no portal web do empregador?

Para isto basta acessar o portal do empregador web, benefício emergencial, consulta e informar quantidade de dias a ser prorrogado e pronto. Através do cadastro já existente no Bem (benefício emergencial) será emitida a liberação de pagamento do benefício ao empregado conforme as regras prevista em lei.

 

Dúvidas trabalhistas, entre com contato através do nosso site.

Para mais dúvidas acesse nosso blog 

Fonte Econet Editora

 

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