A Recuperação de créditos de PIS e COFINS pagos por empresas do Simples, no momento de crise, ajuda a manutenção de empregos e estabilidade econômica. Portanto é imprescindível a entrada de recursos para garantir a saúde financeira das empresas, fazer com que as empresas possam dispor de capital novo.
O Simples Nacional é um regime tributário diferenciado, simplificado e favorecido previsto na Lei Complementar nº 123/2006. Optam nesse regime pessoas jurídicas que se enquadrarem na receita bruta anual de até R$ 4,8 milhões que cumprirem os requisitos previstos na legislação.
Índice
Quem tem direito a recuperação de créditos de PIS/Pasep e COFINS?
Inúmeras empresas optantes pelo Simples Nacional (revendedores atacadistas ou varejistas) vêm recolhendo mais tributos do que deveriam. Na medida que não realizam o cadastramento correto das receitas de venda de produtos sujeitos à tributação Monofásica ou Substituição Tributária do PIS/Pasep e COFINS.
Têm direitos à solicitação de recuperação de créditos as empresas optantes do Simples Nacional que vende produtos relacionadas abaixo:
- bebidas frias,
- combustíveis,
- fármacos e perfumarias,
- veículos, máquinas e autopeças,
- motocicletas,
- máquinas agrícolas autopropulsadas,
- Cigarros e Cigarrilhas,
- entre outros.
Porque tenho direito ao crédito?
Porque no regime Monofásico e ST do PIS/Pasep e COFINS, o recolhimento dos tributos ocorre de forma antecipada, da cadeia produtiva até o consumidor final.
Através do regime monofásico e substituição tributária, o Fisco consegue antecipar todos os fatos geradores dos tributos, exigindo do fabricante/produtor/importador os montantes na própria origem. Então desse modo os demais participantes da cadeia de consumo (revendedores) não precisam promover o recolhimento dos tributos, pois tal operação já foi feita antecipadamente.
Portanto, correto seria que as empresas identificassem quais receitas têm tributação concentrada de PIS/Pasep e COFINS e realizassem a devida separação na apuração do PGDAS-D. Distinguindo-as em campos próprios, de forma a evitar que seja feito o pagamento das contribuições que já foram pagas na origem.
Entretanto, grande parte dos contribuintes, por falta de conhecimento em relação à legislação tributária e/ou a classificação fiscal incorreta de mercadorias, preenchem de forma indevida as informações no PGDAS-D, resultando em pagamento a maior destas contribuições.
Quem pode te auxiliar na Recuperação de Créditos?
O governo não reclamará se você pagar PIS/Pasep e COFINS a maior. Cabe a você realizar a correta separação do Simples Nacional para que não perca competitividade no mercado ou, em alguns casos, para que não tenha seu empreendimento inviabilizado.
Entretanto, esta não é tarefa fácil: é necessário acompanhar a legislação diariamente e manter a classificação fiscal dos produtos atualizada, além de auditar constantemente todos os itens vendidos pela empresa, na qual a Vance Contábil está preparada para te ajudar!
Para muitas empresas optantes pelo Simples Nacional, é possível realizar o levantamento de valores indevidamente recolhidos pelo não cadastramento correto dos produtos para a venda/revenda sujeitos à tributação Monofásica ou à Substituição Tributária do PIS/Pasep e da COFINS.
Retificação das informações e a solicitação da restituição dos valores pagos a maior são os passos finais para efetuar a recuperação de créditos, injetar novos recursos na empresa e gerar renda.
Qual o prazo para solicitar o crédito?
O contribuinte terá o prazo de até 05 (cinco) anos para requerer a devolução do valor do tributo que foi pago indevido ou a maior.
O primeiro passo a ser dado é a revisão fiscal. Este trabalho é fundamental, pois permite identificar e corrigir procedimentos incorretos, além de reduzir os riscos de notificações e autuações fiscais, podendo gerar redução de carga tributária e, até mesmo, identificar créditos oriundos de pagamentos indevidos ou a maior.
Mas como solicitar à Receita Federal a restituição de tributos pagos indevidamente por empresas do SIMPLES?
A revisão dos códigos NCM (Nomenclatura Comum do Mercosul), é o segundo passo mais importante, uma vez atribuído, o código passa a representar a própria mercadoria.
É importante frisar que a atribuição da NCM ao produto é responsabilidade do fabricante da mercadoria ou do importador. O problema é que justamente os fabricantes ou importadores têm utilizado com grande frequência classificações incorretas, códigos NCM indevidos, fora da vigência ou inexistentes. Além disso, as empresas não costumam atualizar seus sistemas, de modo que o profissional tributário deve revisar todo o cadastro de produtos, identificando NCM´s inválidas, fora da vigência ou sem pertinência com a natureza da mercadoria.
Quando o terceiro passo, a classificação fiscal de mercadorias, não é feita corretamente, é possível que várias inconsistências aconteçam, como aplicação incorreta dos tributos ou até mesmo a retenção de mercadorias na alfândega. Assim, a atribuição da classificação correta, de acordo com a legislação tributária vigente, evita contratempos e garante o cálculo correto das alíquotas.
Após a classificação fiscal, é preciso efetuar a correta segregação das receitas. É necessário identificar quais receitas têm tributação concentrada e realizar a separação na apuração do PGDAS-D, de forma a evitar que seja feito o pagamento das contribuições que já foram pagas na origem. Neste ponto, é importante estar com os códigos NCM sempre atualizados e em consonância com as Legislações federal e estaduais.
O valor a ser restituído sofre alguma atualização?
O valor a ser restituído ou compensado será acrescido de juros obtidos pela aplicação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia(Selic) para títulos federais, acumulada mensalmente, a partir do mês subsequente ao do pagamento indevido ou maior que o devido até o mês anterior ao da compensação ou restituição, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que estiver sendo efetuada.
Para saber mais, entre em contato conosco!